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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.772

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Fundamentação idônea
  • Revolvimento fático-probatório inviável

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se alegou constrangimento ilegal na dosimetria e se requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para redimensionar a pena e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive mediante concessão de ofício com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi idoneamente fundamentado com base em elementos do contexto delitivo, e se a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento fático-probatório inviável na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se, em regra, o não conhecimento do writ, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A).

4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ ou a justificar a expedição de habeas corpus de ofício, pois as instâncias ordinárias motivaram de forma adequada o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

5. A fundamentação para afastar o tráfico privilegiado apoiou-se em elementos do contexto delitivo, evidenciando dedicação a atividades criminosa.

6. A pretensão defensiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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