STJAgRg no HC 1.096.772
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006)
- Dedicação a atividades criminosas
- Fundamentação idônea
- Revolvimento fático-probatório inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se alegou constrangimento ilegal na dosimetria e se requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para redimensionar a pena e aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inclusive mediante concessão de ofício com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi idoneamente fundamentado com base em elementos do contexto delitivo, e se a revisão dessa conclusão exigiria revolvimento fático-probatório inviável na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, impondo-se, em regra, o não conhecimento do writ, ressalvada a concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647-A).
4. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar o óbice ao conhecimento do writ ou a justificar a expedição de habeas corpus de ofício, pois as instâncias ordinárias motivaram de forma adequada o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A fundamentação para afastar o tráfico privilegiado apoiou-se em elementos do contexto delitivo, evidenciando dedicação a atividades criminosa.
6. A pretensão defensiva demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.