TSTAg-MSCiv 1000779-49.2019.5.00.0000
Superveniência da declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-a da CLT, pelo tribunal pleno do TST
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Concessão da segurança
- Cabimento
- Necessidade de reabertura do prazo recursal
- Nos moldes em que permitia o referido § 5º do art. 896-A, da CLT
- A teor do art. 927, V, do CPC
- Ou a seu sucessor
Ementa
AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS MOLDES DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. SUPERVENIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 5º DO ART. 896-A DA CLT, PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT, pelo Tribunal Pleno do TST, este Órgão Especial, em sessão de julgamento realizada em 08/04/2024, a partir de voto divergente proferido pelo Ministro Alberto Bastos Balazeiro, nos autos do processo “MSCiv-1001468-59.2020.5.00.0000”, firmou o entendimento no sentido de ser cabível a concessão de segurança nos casos de mandamus impetrado em face de decisão monocrática proferida por Ministro do TST, por meio da qual se negou provimento a Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, determinando-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem – nos moldes em que permitia o referido § 5º do art. 896-A, da CLT – independentemente de a Parte ter interposto agravo interno ou oposto embargos de declaração. Compreendeu-se que a decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e certificou o seu imediato trânsito em julgado, sem oportunizar à parte a interposição de recurso para o Órgão Colegiado, o fez com base no permissivo constante em norma da CLT que, posteriormente, foi declarada inconstitucional, em decisão plenária do TST, dotada de força vinculante – a teor do art. 927, V, do CPC. Nesse contexto, foi retirado do ordenamento jurídico, com efeitos retroativos, o fundamento legal que antecipava o trânsito em julgado, donde se concluiu que, em tais casos, não foi validamente formada a coisa julgada. Logo, a Orientação Jurisprudencial 99 da SBDI-2 do TST e o art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 não se configuram em óbices à concessão da segurança. No caso dos autos, diante da tese firmada, deve se dar provimento ao presente agravo para conceder a segurança, e, em consequência, determinar o retorno dos autos do processo de origem ao Gabinete do Ministro (ou Desembargador convocado) que proferiu a decisão impugnada — ou a seu sucessor — no âmbito da respectiva Turma do TST, nos termos do art. 112, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, a fim de que seja providenciada a republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, reabrindo-se o prazo recursal às partes. Agravo provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para conceder a segurança, e, em consequência, determinar o retorno dos autos do processo de origem ao Gabinete do Ministro (ou Desembargador convocado) que proferiu a decisão impugnada ¿ ou a seu sucessor ¿ no âmbito da respectiva Turma do TST, nos termos do art. 112, parágrafo único, do Regimento Interno do TST, a fim de que seja providenciada a republicação da decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento com fundamento no art. 896-A, § 5º, da CLT, reabrindo-se o prazo recursal às partes. Brasília, 11 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Cabimento