STFARE 1.396.053 AgR
Irregularidade formal: aplicação de multa
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Irregularidade formal
- Aplicação de multa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL. SÚMULA 287/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos motivos que levaram ao não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a mera reiteração das razões do recurso extraordinário na minuta do agravo atende ao requisito da impugnação específica; e (ii) verificar a aplicação de multa em razão da improcedência do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada, o que justifica sua manutenção.
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza irregularidade formal, nos termos da Súmula 287 do STF.
A mera citação dos fundamentos da negativa do recurso extraordinário não supre a exigência de impugnação específica, requisito indispensável para o conhecimento do agravo.
Em caso de decisão unânime, aplica-se multa ao agravante, conforme art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no valor de 6 salários mínimos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência dos Ministros Edson Fachin, Nunes Marques e Gilmar Mendes nesse ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.