STJAREsp 2.362.598
Condomínio: uso exclusivo de bem comum
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio
- Uso exclusivo de bem comum
- Rateio de despesas
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. RATEIO DE DESPESAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento à apelação da parte autora em ação de arbitramento de aluguel, mantendo a condenação da parte ré ao pagamento de aluguel mensal de R$ 1.300,00 desde a data da citação, ao reembolso de metade dos valores de IPTU e condomínio pagos pelo autor desde abril de 2015, além das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa.
2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pelo recorrente e, em juízo prévio de admissibilidade, concluiu pela inadmissibilidade do recurso especial, fundamentando que não houve omissão relevante no acórdão recorrido e que não se verificou usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, em razão de alegada omissão do acórdão recorrido ao não enfrentar todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração; (II) saber se houve usurpação da competência do STJ pelo Tribunal de origem ao realizar juízo de admissibilidade do recurso especial; e (III) saber se houve violação aos arts. 884, 1.314 e 1.319 do Código Civil, em relação à obrigação de rateio de despesas de IPTU e condomínio entre os condôminos.
4. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas, não havendo omissão relevante no acórdão recorrido.
5. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não configura usurpação de competência do STJ, pois o Código de Processo Civil vigente não aboliu tal juízo nos tribunais de origem para recursos especial e extraordinário, conforme entendimento consolidado na Súmula 123 do STJ.
6. O uso exclusivo de bem indiviso por um dos condôminos, sem convenção expressa entre as partes, não implica obrigação de pagamento integral do IPTU e condomínio, sendo aplicável o art. 1.315 do Código Civil, que determina o rateio proporcional das despesas entre os condôminos.
7. Não foi comprovada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas jurisprudenciais indicados pelo recorrente, caracterizando falha no cotejo necessário para a configuração de divergência jurisprudencial.
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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