STJAgRg no AREsp 3.080.513
Crime contra criança: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra criança
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA CRIANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0139689-32.2019.8.09.0175, em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamenta-se na incidência da Súmula n. 7/STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
5. A parte agravante não demonstra, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas sustentadas, que a controvérsia é exclusivamente de direito, limitando-se a alegações genéricas.
6. A ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula n. 7/STJ mantém íntegro o fundamento da decisão agravada e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 182/STJ.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração técnica e concreta para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera afirmação de que não se pretende o reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.