STJAREsp 3.160.575
Usucapião familiar: meios de provas
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Usucapião familiar
- Meios de provas
- Fundamentação deficiente
- Impossibilidade
- Impugnação
- Insuficiência
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO FAMILIAR. PROCESSO CIVIL. MEIOS DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA APONTADA COMO PARADIGMA. NÃO CABIMENTO.
1. Se o artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do preenchimento dos requisitos necessários à configuração do usucapião familiar, dos meios de prova admitidos para tal, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
4. À luz do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, apenas acórdãos proferidos por órgãos colegiados podem demonstrar o dissídio jurisprudencial, não se admitindo decisão monocrática de relator como paradigma.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.