TSTAg-AIRR 0001588-67.2024.5.17.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: cerceamento de defesa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova testemunhal
- Insalubridade
- Prova pericial suficiente
- Ausência de prejuízo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA -Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando a controvérsia sobre a caracterização da insalubridade foi devidamente esclarecida por prova pericial realizada com a participação das partes, na qual foram analisadas as atividades exercidas pela reclamante, sem divergências relevantes quanto à rotina laboral. A prova oral pretendida versaria sobre aspectos já examinados pelo perito e não se mostrava apta a afastar a conclusão técnica adotada, inexistindo demonstração de prejuízo processual. Incólumes, portanto, os artigos 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal, 195, 794 e 818 da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator