STJAgInt no REsp 2.153.852
Servidores públicos: cumprimento de sentença coletiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidores públicos
- Cumprimento de sentença coletiva
- Dispositivos legais indicados
- Prescrição
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Óbice da súmula n. 83 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA N. 1.076 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE EM SEDE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, cumprimento individual de sentença coletiva de "ação originária em trâmite sob o n. 0001096-21.1999.8.07.0000, de origem da c. 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que entendeu pela procedência dos pedidos formulados na exordial para condenar o ora executado a pagar aos substituídos as parcelas vencidas e vincendas do benefício alimentação devido desde a sua supressão no ano de 1996", julgado extinto pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Sindicato, julgado mantido em sede de embargos.
3. Nesta Corte, decisão conhecendo parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento.
4. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou a tese de ausência de litispendência, expostas nos arts. 97 e 104 do CDC, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
5. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acerca da prescrição, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa. Óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Quanto à alegada violação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em sintonia com o posicionamento deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.850.512/SP, no Tema n. 1.076, no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios somente se dará pelo critério de equidade quando, não havendo condenação, (a) o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos" (AgInt no AREsp n. 2.311.235/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.