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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.144.319

Locação de bem móvel: omissões quanto ao prequestionamento implícito e à alegada contradição interna

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. OMISSÕES QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E À ALEGADA CONTRADIÇÃO INTERNA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 573 do CC, do não conhecimento do dissídio jurisprudencial vinculado à matéria não prequestionada e da incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de prequestionamento implícito do art. 573 do CC; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada contradição interna no mesmo processo, fundada no Agravo de Instrumento n. 5092445-44.2020.8.21.7000.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Reconhecida omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 573 do CC, suprida sem efeitos infringentes, permanecendo a ausência de prequestionamento e a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. Suprida omissão relativa à alegada contradição interna: o pronunciamento no agravo de instrumento possui caráter provisório e não definitivo, inexistindo contradição apta a autorizar efeitos infringentes.

6. Ausente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento: "1. Omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 573 do CC suprida, sem efeitos infringentes, permanecendo a ausência de prequestionamento. 2. Omissão relativa à contradição interna suprida, reconhecido o caráter não definitivo do agravo de instrumento, inexistindo contradição apta a efeitos infringentes. 3. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter manifestamente protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 573, 574 e 575; CPC, arts. 85, § 11, 304, § 6º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356.

Tese

"1. Omissão quanto ao prequestionamento implícito do art. 573 do CC suprida, sem efeitos infringentes, permanecendo a ausência de prequestionamento. 2. Omissão relativa à contradição interna suprida, reconhecido o caráter não definitivo do agravo de instrumento, inexistindo contradição apta a efeitos infringentes. 3. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente caráter manifestamente protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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