STFHC 261.700 AgR
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Motivação idônea
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente preso em flagrante, convertido em preventiva, e denunciado pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e de posse ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Sobressaem, no decreto prisional, as circunstâncias concretas do caso em tela, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, evidenciada pela apreensão de 431,53g de cocaína, de duas armas de fogo, de munições e de petrecho relacionado ao comércio de entorpecentes (balança de precisão), além do registro de que o paciente “responde a outro processo criminal por tráfico de entorpecentes”.
4. Na linha da jurisprudência desta SUPREMA CORTE, tais circunstâncias justificam a manutenção da custódia cautelar, sobretudo para prevenir a reiteração delitiva e, assim, resguardar a ordem pública (HC 158559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; HC 124.035, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.