TSTAg-AIRR 0000165-11.2024.5.06.0391
Adicional de insalubridade: higienização de banheiros
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Higienização de banheiros
- Uso coletivo de grande circulação
- Matéria probatória no caso concreto
- Duas escolas públicas
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS-EIRELI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Até o momento em que foi proferida a decisão monocrática, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: “Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar ‘instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação’ para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)?” Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte sustenta, em síntese, que forneceu equipamentos de proteção individual que neutralizam/eliminam agente insalubre e que a limpeza realizada pela reclamante se compara à limpeza de ambientes exercida em ambientes corporativos ou domésticos. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que reconheceu ser devido à reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse sentido, o TRT consignou que o perito, após visitar os locais de trabalho da reclamante – duas escolas públicas – e analisar as tarefas por ela executadas, constatou o desenvolvimento habitual das atividades laborais em condições de insalubridade. Registrou trechos do laudo pericial nos termos do qual a perícia foi realizada em duas escolas distintas, a primeira com um total de “536 alunos, em tempo integral”, e a segunda “com 730 alunos matriculados, em tempo integral”; que ambas as escolas possuem, “além dos banheiros do administrativo e merendeiras, mais 02 banheiros coletivos para os alunos, com 5 boxes cada” e que referidos banheiros “são higienizados em média 05 vezes ao dia”, sendo que “o tempo gasto por trabalhador para limpeza de cada banheiro com 5 boxes é de aproximadamente 40 minutos” e que “os banheiros demandam limpezas periódicas devido a elevada circulação de alunos, principalmente nos intervalos (...)" O órgão julgador ressaltou que, conforme observou o perito judicial, o "risco biológico não é neutralizado com a utilização de EPI's", de modo que, “ainda que a reclamante utilizasse equipamentos de proteção individual, permaneceu exposta ao risco biológico”. A Corte Regional concluiu inexistirem “dúvidas de que a reclamante estava sujeita à exposição a agentes agressivos a sua saúde em decorrência da limpeza em sanitários de uso coletivo de grande circulação (escolas públicas com centenas da alunos) e da respectiva coleta de lixo, o que implica, necessariamente, em reconhecer que as atribuições da trabalhadora ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (...)”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora