STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.196.793
Reconhecimento de vínculo empregatício por auditor fiscal
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconhecimento de vínculo empregatício por auditor fiscal
- Competência administrativa
- Ausência de vícios quanto à análise da matéria
- Honorários
- Omissão
- Valores exorbitantes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO POR AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO À ANÁLISE DA MATÉRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO. VALORES EXORBITANTES. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. TEMA 1.255/STF. SOBRESTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
2. Houve omissão quanto à questão de fixação dos honorários, pois embora tenha sido dado provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional para restabelecer a sentença, não se adentrou ao mérito do referido tema.
3. O caso atrai o sobrestamento do feito, para que se aguarde o desfecho do que decidirá o STF, no Tema 1.255 da Repercussão Geral, porque o valor da causa é expressivo e a Fazenda figura como parte.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para reconhecer a omissão quanto à questão dos honorários, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no Recurso Extraordinário, com Repercussão Geral reconhecida - Tema 1.255 - e em observância aos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, seja realizado o juízo de conformação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.