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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.992

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.

2. O fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à luz de registros de envolvimento anterior, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP.

3. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante de gravidade concreta e risco de reiteração.

4. Condições pessoais favoráveis não afastam a possibilidade de prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

5. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, ante a preclusão consumativa.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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