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Jurisprudências

STJREsp 2.225.092

Complementação de aposentadoria de ex-ferroviário

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE EX-FERROVIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. "A complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/10/2023).

3. Recurso especial provido, em parte, para determinar que a complementação de aposentadoria tenha como parâmetro a tabela salarial da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A..

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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