STJAgInt no REsp 2.182.894
Execução fiscal: certidão de dívida ativa
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa
- Nulidade do título executivo reconhecida pelo tribunal de origem
- Alegação de omissão no acórdão recorrido
- Fundamentação recursal deficiente
- Discussão sobre norma local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS TESES NÃO APRECIADAS E DE SUA RELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISCUSSÃO SOBRE NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. A alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC é formulada de forma genérica, sem indicação precisa dos dispositivos ou das teses supostamente não apreciadas, tampouco demonstração da relevância das alegadas omissões para o deslinde da controvérsia. A deficiência na fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A pretensão de aprofundar o exame da interpretação conferida à norma infralegal (art. 11, II, do Decreto 70.235/72 ) do processo administrativo fiscal encontra óbice na Súmula 280 do STF, que veda a análise de direito local em recurso especial.
3. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.