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Jurisprudências

STFRE 1.531.891 ED-AgR

Pretensão recursal dissociada das razões e dos dispositivos constitucionais que fundamento o extraordinário

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Pretensão recursal dissociada das razões e dos dispositivos constitucionais que fundamento o extraordinário. Súmula 284 do STF. Sobrestamento do feito. Ausência de fundamento jurídico. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário em razão do óbice da Súmula 284 do STF.

2. Pedido de sobrestamento do feito fundado em petição protocolada como incidente de uniformização de jurisprudência.

II. Questão em discussão

3. O feito possui duas questões em discussão: i) saber se os dispositivos constitucionais suscitados no recurso extraordinário possuem relação com a pretensão recursal; e ii) verificar a viabilidade do pedido de sobrestamento do feito.

III. Razões de decidir

4. Os arts. 40, § 18, e 150, II, da Constituição, embora tenham relação com o tema de fundo, não tratam diretamente da pretensão do recorrente de afastar a aplicação de modulação de efeitos concedida no julgamento de precedente da repercussão geral (Tema 1.177).

5. Pretensão recursal que está dissociada das razões e dispositivos constitucionais que fundamentam o recurso extraordinário, configurando-se a incidência da Súmula 284 do STF.

6. Inviabilidade jurídica do pedido de sobrestamento. A petição apresentada como incidente de uniformização de jurisprudência apresenta pretensão que não possui amparo legal, tem como fundamento expediente que não demonstra viabilidade jurídica e busca associar o presente feito a decisões cujos fundamentos de mérito não guardam relação com o óbice jurídico que ensejou a negativa de provimento do presente recurso.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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