STJAgRg no AREsp 3.070.183
Descumprimento do ônus de impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descumprimento do ônus de impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados (Súmula 284/STF), e falta de comprovação da divergência jurisprudencial.
2. A parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos no recurso especial, sem impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impedindo o conhecimento do agravo regimental.
6. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto, conforme entendimento pacífico do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020.
Tese
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como forma de superar óbices reconhecidos na admissibilidade do recurso interposto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.