TSTAIRR 1000971-59.2023.5.02.0202
Restituição pela receita federal de valor recolhido a maior a título de imposto de renda
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Violação do art. 5°, xxxvi, da CF não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL DE VALOR RECOLHIDO A MAIOR A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 5°, XXXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF nos moldes definidos pela Súmula nº 266 do TST e pelo § 2º do art. 896 da CLT, tampouco violação da coisa julgada, mas a mera insurgência da parte com o acórdão proferido em sede de agravo de petição que lhe foi desfavorável. 2. Com efeito, o Tribunal Regional não desrespeitou a decisão judicial transitada em julgado. Apenas concluiu que o quantum alusivo ao recolhimento a maior a título de imposto de renda, por erro exclusivo do executado, cuja devolução fora efetuada pela Receita Federal diante da determinação do Juízo, não constituía crédito da reclamante, nem se tratava de verba trabalhista, tampouco de parcela integrante do título executivo. 3. Logo, o respectivo montante, por não integrar o patrimônio da exequente, sobretudo por não corresponder a qualquer parcela deferida no título judicial, deveria ser utilizado para quitação de obrigação remanescente afeta ao FGTS, razão da imaculabilidade do comando constitucional em liça. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator