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Jurisprudências

TSTRRAg 1683-41.2017.5.17.0014

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Valor da indenização por danos morais
  • Trinta mil reais
  • Não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional
  • Prejudicado o exame da transcendência da causa
  • Pensão mensal

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do §2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, não se examina alegação de nulidade se o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, frente às alegações recursais, considerando a moldura factual definida pelo Regional (nexo causal da tendinite de Quervain e epicondilite lateral do cotovelo) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído para indenização no importe de R$ 30.000,00 - trinta mil reais - não se mostra irrisório a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da 6ª Turma entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido . PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E PARCIAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA EMPRESA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da pensão mensal decorrente da doença ocupacional que ensejou incapacidade temporária e parcial para o trabalho, com incapacidade total para a função exercida na empresa, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Ante a demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL PARA A FUNÇÃO EXERCIDA NA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Extrai-se do acórdão regional estar comprovada, mediante laudo pericial, a incapacidade temporária e total da autora para a função exercida na empresa, em razão da doença profissional. E, ainda, o nexo com as atividades laborais e a culpa da ré. O entendimento desta Corte é de que a redução temporária, seja parcial ou total, da capacidade laborativa configura dano material, o que autoriza a condenação ao pagamento de pensão mensal a título de indenização prevista no art. 950, caput , do Código Civil, até o fim da convalescença. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não examinar a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do §2º do art. 282 do CPC; II) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "valor da indenização por danos morais"; III) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao debate sobre a "pensão mensal" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; IV) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, nos termos do artigo 950, caput, do Código Civil, condenar o reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, no valor correspondente ao último salário, até o fim da convalescença. Para constatação do fim ou não da convalescença deverá a reclamante passar anualmente por exames médicos, cujas despesas ficam a cargo da empresa. Inalterado o valor arbitrado provisoriamente à condenação para fins de cômputo das custas. Ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/2017, não cabendo condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Negativa de Prestação Jurisdicional

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