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Jurisprudências

STFHC 249.148 AgR

Paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Paciente condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas
  • Violação de domicílio
  • Ausência de fundamentos para exasparação da pena-base
  • Aplicação da causa especial de redução de pena
  • Supressão de instância
  • Sucedâneo de revisão criminal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXASPARAÇÃO DA PENA-BASE. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 Lei de Drogas).

II. Questões em discussão

2. Saber se a condenação está fundamentada em provas produzidas em decorrência da violação de domicílio.

3. Saber se a exasperação da pena-base está amparada em fundamentação idônea.

4. Saber se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

5. O art. 102, I, i, da Constituição Federal prescreve que a competência do Supremo Tribunal Federal STF para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. No caso, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça.

6. O Supremo Tribunal Federal admite impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal apenas nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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