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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.969

Prisão domiciliar humanitária: doença grave

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão domiciliar humanitária. Doença grave. Atendimento médico adequado no sistema prisional. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava constrangimento ilegal por ausência de tratamento médico adequado no sistema prisional.

2. Defesa sustenta que o paciente, idoso e acometido por doenças graves, incluindo hérnia inguinal com indicação cirúrgica, hipertensão e asma, não recebe tratamento adequado no estabelecimento prisional, requerendo a concessão de prisão domiciliar humanitária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há constrangimento ilegal pela ausência de atendimento médico adequado no sistema prisional; e (ii) se é possível a concessão de prisão domiciliar humanitária ao paciente.

III. Razões de decidir

4. A concessão de prisão domiciliar a presos em regime fechado é excepcional e depende da comprovação de que o quadro clínico do paciente é incompatível com a permanência no sistema prisional e que o tratamento necessário não pode ser prestado no estabelecimento penitenciário.

5. Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é regra para condenados em regime aberto, sendo admitida em casos excepcionalíssimos para outros regimes, desde que comprovada a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional.

6. Os laudos médicos indicam que o paciente recebe acompanhamento médico regular no Hospital Universitário e na UBS PECAN, com prescrição de tratamento medicamentoso e exames laboratoriais, não havendo comprovação de que o sistema prisional seja incapaz de fornecer os cuidados necessários.

7. Precedentes do STJ e deste Tribunal estabelecem que a mera existência de doença grave não justifica, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração de agravamento do quadro de saúde e insuficiência do atendimento prestado na unidade prisional.

8. A via do habeas corpus é inadequada para análise de requisitos para concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução.

9. Afastar os fundamentos adotados na origem demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado somente é admissível em situações excepcionalíssimas, quando comprovada a incompatibilidade do quadro clínico do paciente com a permanência no sistema prisional e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penitenciário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 211.420/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023.

Tese

1. A concessão de prisão domiciliar a condenado em regime fechado somente é admissível em situações excepcionalíssimas, quando comprovada a incompatibilidade do quadro clínico do paciente com a permanência no sistema prisional e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento penitenciário.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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