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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.150.491

Indeferimento administrativo da compensação tributária

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento administrativo da compensação tributária
  • Matéria de defesa
  • Vedação do art. 16, § 3º, da lei 6.830/1980
  • Aplicação do princípio da fungibilidade recursal
  • Dissídio jurisprudencial não comprovado

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. VEDAÇÃO DO ART. 16, § 3º, DA LEI 6.830/1980. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, consolidou o entendimento de que não é possível, em embargos à execução fiscal, discutir a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980.

2. A existência de decisão judicial que reconhece o direito à compensação não torna o crédito automaticamente líquido e certo, sendo indispensável o procedimento administrativo de verificação e homologação, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996.

3. Não há que se falar em homologação tácita ou decadência quando a autoridade administrativa profere decisão de não homologação da compensação dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 74, § 5º, da Lei 9.430/1996.

4. A ausência de debate, na instância de origem, sobre a aplicação da fungibilidade recursal para conversão dos embargos à execução em ação anulatória impede o seu conhecimento em recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.

5. A não demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, bem como a ausência de cotejo analítico, inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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