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Jurisprudências

STJAgRg no HC 950.244

Tráfico de drogas e associação para tal fim: violação de domicílio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para tal fim
  • Violação de domicílio
  • Competência para a detração penal
  • Juízo das execuções
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RESIDÊNCIA MONITORADA PREVIAMENTE PELA AGÊNCIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA E PETRECHOS (BALANÇAS DE PRECISÃO, FACAS COM RESQUÍCIO DE DROGAS E PLÁSTICOS PARA EMBALAGEM). COMPETÊNCIA PARA A DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da inadequação da via eleita, e que não identificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

2. O Tribunal de origem afastou a tese de violação de domicílio, destacando que a entrada dos policiais foi franqueada pelos próprios pacientes, após denúncia de tráfico de drogas corroborada por monitoramento e evidências encontradas no local.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

4. Outra questão é a validade da entrada dos policiais no domicílio sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e autorização dos moradores em local previamente monitorado pela polícia

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

6. A entrada dos policiais no domicílio foi autorizada pelos próprios moradores e a residência já era monitorada previamente, o que afasta a alegação de violação de domicílio e nulidade das provas obtidas.

7. A análise de eventual ilegalidade na detração penal é de competência do Juízo da Execução Penal, não cabendo revisão nesta instância.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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