Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTROT 1003777-62.2021.5.02.0000

Penhora de aposentadoria para pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA DE APOSENTADORIA PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. DECISÃO DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N.º 1.153. ILEGALIDADE DO ATO COATOR. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão, proferida em fase de cumprimento de sentença, que determinou a penhora dos proventos da aposentadoria do impetrante para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais devidas no feito matriz. 2. A possibilidade de penhora de salários (ou proventos de aposentadoria) para pagamento de créditos de natureza alimentar decorre da interpretação do art. 833, IV e § 2.º, do CPC/2015, que dispõe: " o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º ". 3. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais detêm natureza alimentar e, sob este viés, não mereceria reprovação o ato judicial, dito coator, que determinou a penhora de proventos de aposentadoria. 4. Ocorre, porém, que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de Recurso Especial Repetitivo, julgou os REsp n.os 1954380/SP e 1954382/SP, estabelecendo o tema 1.153 (DJe 17/9/2024), em que foi fixada a seguinte tese, in verbis : " A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2.º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia) ". 5. Considerando que compete ao Superior Tribunal de Justiça dar sentido e significado à legislação federal (CF, art. 105, inciso III, alíneas "a", "b" e "c") e a natureza vinculante das teses fixadas em recursos repetitivos (CPC, art. 927, inciso III), há que se concluir que a determinação de apreensão dos proventos de aposentadoria, para o fim de garantir a execução de honorários sucumbenciais e custas processuais, não encontra apoio na exceção prevista no § 2.º do art. 883 do CPC/2015, de modo a evidenciar a ilegalidade do ato atacado, reclamando a concessão da ordem. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.