STJREsp 2.273.830
Gratuidade da justiça: indeferimento sem intimação prévia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade da justiça
- Indeferimento sem intimação prévia
- Decisão surpresa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferido em agravo interno nos embargos de declaração na apelação cível.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão de contrato c/c cobrança de royalties, obrigação de fazer e não fazer e indenização.
3. O Juízo de primeiro grau: não consta, no voto, a conclusão da sentença.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo na forma simples; nos embargos de declaração, rejeitou a alegação de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da gratuidade sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais configura violação do art. 99, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa na forma do art. 10 do CPC; (iii) saber se é possível, na via especial, reconhecer violação do art. 5º, LXXIV, da CF; e (iv) saber se o acórdão afastou indevidamente o direito subjetivo à gratuidade previsto no art. 98 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF, por inadequação da via especial e para preservar a competência do STF (art. 102, III, da CF), relativamente ao ponto constitucional.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 99, § 2º, do CPC, porque o acórdão indeferiu a gratuidade sem instaurar a diligência obrigatória de intimação para comprovação da hipossuficiência, contrariando a tese firmada no Tema n. 1.178 do STJ, relativamente ao procedimento legal da gratuidade.
8. Ocorreu a ofensa ao art. 10 do CPC, porque houve decisão surpresa ao rejeitar o pedido com base em insuficiência documental sem oportunizar contraditório prévio específico, relativamente à vedação de decidir sem prévia manifestação da parte.
9. Não se verifica a alegada violação do art. 98 do CPC de forma direta, pois a concessão imediata do benefício demanda aferição fático-probatória pelas instâncias ordinárias, sendo a nulidade reconhecida de natureza procedimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 99, § 2º, do CPC quando existirem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, impondo-se a intimação prévia para comprovação da condição econômica antes do indeferimento. 2. Ocorre ofensa ao art. 10 do CPC quando o pedido de gratuidade é rejeitado por insuficiência documental sem abertura de contraditório específico, caracterizando decisão surpresa. 3. Do art. 5º, LXXIV, da CF não se conhece em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF. 4. A análise do art. 98 do CPC sobre o direito subjetivo à gratuidade depende de exame fático-probatório após a diligência legal."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXIV, 102, III, e 105, III; CPC, arts. 4º, 6º, 10, 98, 99, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 101, § 2º, e 1.007, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, REsp n. 2.186.400/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2025; STJ, REsps n. 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, relator Ministro (Corte Especial), Corte Especial, julgados em 17/9/2025.
Tese
"1. Aplica-se o art. 99, § 2º, do CPC quando existirem elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, impondo-se a intimação prévia para comprovação da condição econômica antes do indeferimento. 2. Ocorre ofensa ao art. 10 do CPC quando o pedido de gratuidade é rejeitado por insuficiência documental sem abertura de contraditório específico, caracterizando decisão surpresa. 3. Do art. 5º, LXXIV, da CF não se conhece em recurso especial, por inadequação da via e competência do STF. 4. A análise do art. 98 do CPC sobre o direito subjetivo à gratuidade depende de exame fático-probatório após a diligência legal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.