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Jurisprudências

STFRE 1.536.977 AgR

Imunidade entidade beneficente: preenchimentos dos requisitos

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE ENTIDADE BENEFICENTE. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL INVOCADO INAPLICÁVEL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. HONORÁRIOS MAJORADOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, o contribuinte ajuizou ação ordinária a fim de ser assegurado o direito à imunidade tributária de modo a afastar a cobrança de tributos incidentes na importação de equipamentos, valendo-se da condição de entidade beneficente de sua matriz. A Corte de origem entendeu que a filial não comprovou o atendimento dos requisitos legais para a imunidade tributária e que a condição da matriz não se estende automaticamente às filiais. O precedente citado pela recorrente trata de tema diverso, qual seja, a incidência de ICMS em deslocamento de mercadorias entre matriz e filial, não se aplicando ao caso em análise.

2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação complementar e ordinária, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

4. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno, negou-lhe provimento e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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