STJAgRg no AREsp 3.206.202
Incabível agravo do art. 1.042 do CPC: erro grosseiro
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Incabível agravo do art. 1.042 do CPC
- Erro grosseiro
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. TEMA REPETITIVO. INCABÍVEL AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
2. A parte afirma erro na decisão agravada, alegando haver enfrentado os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma concreta, específica e integral os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ; bem como se é cabível o agravo do art. 1.042 do CPC contra o capítulo da decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC (tema repetitivo), ou se tal interposição configura erro grosseiro, impondo interposição de agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. No ponto decidido com base no art. 1.030, I, b, do CPC, em consonância com tema repetitivo, é incabível o agravo do art. 1.042 do CPC, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade; o recurso adequado é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC).
6. A impugnação ao óbice referente à ausência de prequestionamento não se limita à simples afirmação de que a tese foi debatida pela instância de origem, desprovida da indicação específica de seu enfrentamento, com a colação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido acerca do ponto controvertido.
7. Incide a preclusão consumativa quanto à tentativa de complementação de fundamentos do agravo em recurso especial em sede de agravo regimental, sendo inviável suprir, nessa fase, a falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
8. Ausente flagrante ilegalidade, não é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, que depende de iniciativa do julgador quando constatada ilegalidade manifesta, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente e de modo pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A negativa de seguimento ao recurso especial fundada no art. 1.030, I, b, do CPC (tese repetitiva) somente pode ser impugnada por agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, b, V e § 2º; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.063.678/SP, Quinta Turma, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.740.558/RN, Quarta Turma, DJEN de 5/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024.
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente e de modo pormenorizado todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A negativa de seguimento ao recurso especial fundada no art. 1.030, I, b, do CPC (tese repetitiva) somente pode ser impugnada por agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, configurando erro grosseiro a interposição de agravo do art. 1.042 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.