STJAREsp 2.744.289
Empréstimo consignado: fraude na contratação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Fraude na contratação
- Responsabilidade objetiva da instituição financeira
- Engano justificável afastado
- Modulação e tema 929/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MODULAÇÃO E TEMA 929/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e danos morais, envolvendo empréstimo consignado reputado fraudulento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor se aplica sem prova de má-fé, à luz do afastamento do engano justificável; e (ii) a discussão sobre modulação e Tema 929/STJ pode ser conhecida nesta sede.
3. A conclusão local de inexistência de engano justificável e de contratação fraudulenta sustenta a devolução em dobro; sua revisão exige revolvimento fático-probatório, o que não se admite em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. A tese de modulação e de aplicação do Tema 929/STJ não foi apreciada no acórdão impugnado, inexistindo o indispensável prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso (Súmula 211/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.