STJHC 1.024.539
Roubo e extorsão por duas vezes: concurso material e continuidade delitiva caracterizada
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Roubo e extorsão por duas vezes
- Concurso material e continuidade delitiva caracterizada
- Confissão parcial
- Reconhecimento obrigatório da atenuante
- Majorantes
- Aumento sucessivo devidamente fundamentado
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO POR DUAS VEZES. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. MAJORANTES. AUMENTO SUCESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Quando a extorsão é praticada na sequência do roubo, deve ser aplicado o concurso material, já que são delitos autônomos.
2. A extorsão contra vítimas diversas não configura crime único, ainda que ocorra no mesmo contexto fático.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.
4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena.
5. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória.
6 . Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.