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Jurisprudências

TSTRRAg 295-11.2021.5.12.0012

I  agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela oi s.a

Ementa

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CÁLCULO NOS TERMOS DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. 1. A Corte Regional asseverou, com base nos acordos coletivos de trabalho juntados aos autos, que a base de cálculo do adicional de periculosidade seja efetuada sobre todas as parcelas de natureza salarial. Assim, a v. decisão regional reformou a r. sentença para condenar as rés ao pagamento de diferenças de adicional de periculosidade, decorrentes da não observância da base de cálculo definida na norma coletiva. 2. O recurso encontra o óbice no disposto da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. PARCELA PRODUTIVIDADE. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST E DA OJ N.º 397 DA SbDI-1 DO TST. 1. A Corte Regional entendeu que a parcela "produtividade" não era um prêmio pelo atingimento de uma meta predeterminada, mas de uma remuneração mista composta de parte fixa e de parte variável e como o pagamento era realizado de acordo com a produção do empregado caracterizou-se como comissionista. Assim, concluiu a v. decisão regional que como o autor percebia comissão e recebia um salário fixo, ele era comissionista misto, pelo que determinou a aplicação da Súmula n.º 340 do TST e, da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SbDI-1 do TST no cálculo das horas extras. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam a Súmula n.º 340 do TST e a OJ n.º 397 da SbDI-1 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista interposto pelo autor por contrariedade à Súmula n.º 340 do TST e, à OJ n.º 397 da SbDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SbDI-1 do TST no cálculo das horas extras referentes a parcela produtividade. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.

Indexação

Comissionista Misto; Base de Cálculo; Base de Cálculo

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