TSTAIRR 20078-97.2020.5.04.0512
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Omissão culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando )
- Adicional de insalubridade
- Previsão em norma coletiva
- Base de Cálculo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária da Administração Pública consignando que, apesar da documentação apresentada, houve falha no dever de fiscalização do contrato a evidenciar a sua omissão culposa ( culpa in vigilando ). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Na hipótese, afirmado pelo Regional que havia previsão em norma coletiva de pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, para o cargo que a reclamante exercia, qualquer conclusão em sentido contrário demandaria a revisão do conjunto fático probatório dos autos, o que é inadmitido a esta Corte recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 deste Tribunal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) determinar que o processo não corra mais em segredo de justiça; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Base de Cálculo; Ente Público