STJAgInt no REsp 1.930.728
Faixa de domínio ferroviária: bem público
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Faixa de domínio ferroviária
- Bem público
- Área não edificável
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
- Ausência
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. BEM PÚBLICO. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma suficiente, as questões necessárias ao julgamento da controvérsia.
2. A ausência de efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre o art. 2º, caput, IV e VI, da Lei 9.784/1999 impede o conhecimento da matéria, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF.
3. As alegações fundadas diretamente em princípios constitucionais não se submetem ao exame em recurso especial.
4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ocupação de faixa de domínio ferroviária, da alegada inatividade da ferrovia e das circunstâncias da ocupação demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A tolerância administrativa e o decurso do tempo não descaracterizam a natureza pública da faixa de domínio ferroviária nem legitimam a ocupação irregular.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.