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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011869-29.2023.5.15.0060

Seguro-garantia: cláusula de desobrigação por ato de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha, em suas condições gerais, previsão de extinção da garantia mediante substituição por outra garantia aceita pelo juízo ou pelo segurado, verifica-se que o instrumento securitário também dispõe expressamente sobre a manutenção da cobertura enquanto perdurar o processo judicial. 2. Nesse sentido, o acórdão regional registrou que " A Seguradora se obriga a renovar a Apólice por igual período, de forma automática, enquanto durar o processo judicial objeto da Obrigação Garantida, independentemente de autorização ou notificação prévia do Tomador " (cláusula 6.2) e ainda que " A presente Apólice permanecerá válida independentemente do pedido de renovação do Tomador, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo Juízo " (cláusula 6.1). 3. Nesse contexto, a controvérsia acerca da existência de cláusula vedada pelo art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019 não pode ser resolvida de forma isolada a partir da cláusula que prevê substituição da garantia, sendo necessária a interpretação sistemática do instrumento securitário. 4. Isso porque a previsão de substituição da apólice por outra garantia aceita pelo juízo ou pelo segurado, por si só, não se confunde com cláusula de desobrigação decorrente de ato exclusivo do tomador, da seguradora ou de ambos, especialmente quando o próprio instrumento estabelece a renovação automática e a manutenção da validade da cobertura durante a vigência do processo judicial. 5. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, uma vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, a apólice apresentada atende aos requisitos formais de validade do seguro garantia judicial, não se verificando cláusula de desobrigação apta a invalidar o preparo recursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR TERCEIRO, MAS EM NOME DA PARTE. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TEMA 41 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. A questão debatida diz respeito à regularidade do recolhimento das custas processuais. 2. Na hipótese, a guia GRU está preenchida na exata forma prevista na Instrução Normativa n. 20 do TST e Ato Conjunto TST/CSJT n. 21/2010, consignando o nome das partes, o número do processo e valor que efetivamente deveria ser recolhido (id f4c3b40), não obstante, no comprovante de pagamento consta o nome da cliente STELLMAR S C LTDA., que não é parte neste processo, o que justificou o reconhecimento da deserção. 3. Nesse contexto, se a ré consta como contribuinte na guia oficial prevista para o recolhimento das custas, clara e expressamente vinculada ao processo, o recolhimento, ainda que intermediado por terceiro, é feito em seu nome, alcançando em tais casos, sem qualquer prejuízo às partes ou à tramitação do feito, sua finalidade. 4. Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 41 (IncJulgRREmbRep - 0000026-43.2023.5.11.0201), firmou entendimento de que: "O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no seu julgamento, como entender de direito.

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