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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021032-08.2022.5.04.0017

Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Alegação de ausência de prestação de serviços
  • Premissa fática em sentido contrário
  • Violações constitucionais não demonstradas

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MARISA LOJAS S.A, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREMISSA FÁTICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. O acórdão do Tribunal Regional, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, adotou as premissas de que a reclamante prestou serviços à segunda reclamada e de que esta se beneficiou do trabalho durante toda a contratualidade. A pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que não houve prestação de serviços em favor da tomadora, exige a revisão da moldura fática fixada na origem, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A alegação de que se pretende apenas nova valoração jurídica não afasta o óbice, pois a reforma pressupõe a substituição da premissa fática expressamente adotada pelo Tribunal Regional. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente se viabiliza nas hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT. Não demonstrada violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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