TSTAg-AIRR 0021032-08.2022.5.04.0017
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Alegação de ausência de prestação de serviços
- Premissa fática em sentido contrário
- Violações constitucionais não demonstradas
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MARISA LOJAS S.A, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREMISSA FÁTICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÚMULA 126 DO TST. VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. O acórdão do Tribunal Regional, ao manter a sentença por seus próprios fundamentos, adotou as premissas de que a reclamante prestou serviços à segunda reclamada e de que esta se beneficiou do trabalho durante toda a contratualidade. A pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária, sob o argumento de que não houve prestação de serviços em favor da tomadora, exige a revisão da moldura fática fixada na origem, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A alegação de que se pretende apenas nova valoração jurídica não afasta o óbice, pois a reforma pressupõe a substituição da premissa fática expressamente adotada pelo Tribunal Regional. Em processo submetido ao rito sumaríssimo, o recurso de revista somente se viabiliza nas hipóteses previstas no artigo 896, § 9º, da CLT. Não demonstrada violação direta dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora