STJAgRg no HC 1.091.429
Execução penal: indulto (decreto presidencial n. 12.790/2025)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto (decreto presidencial n. 12.790/2025)
- Indeferimento
- Manutenção da decisão monocrática que se impõe
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/2025). INDEFERIMENTO. INADIMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO REFERENTE AO CRIME IMPEDITIVO (ART. 9º, III). ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESSE SUPERIOR TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se denegou a ordem impetrada, ante a ausência de coação ilegal decorrente do indeferimento do pedido de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 12.790/2025.
2. Hipótese em que o benefício foi indeferido porque não adimplido o requisito objetivo referente ao crime impeditivo, em consonância com o entendimento que este Superior Tribunal tem dispensado a dispositivos legais semelhantes.
3. O indulto só pode ser concedido quando adimplido o requisito objetivo relativo ao crime impeditivo, não havendo que se falar em concessão do benefício de forma segmentada. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.