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Jurisprudências

TSTRR 1029-17.2019.5.09.0011

Rito sumaríssimo: indenização por dano extrapatrimonial

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No que diz respeito ao quantum indenizatório, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor arbitrado à condenação de indenização por danos extrapatrimoniais. Para tanto, registrou que: "Assim, considerando a única situação comprovada nos autos, o período de vigência do contrato de trabalho (01/04/2016 a 13/09/2017), e o grau leve da ofensa, reputo adequado o montante da indenização fixado na sentença (R$ 2.000,00 - dois mil reais), que se mostra proporcional e razoável para indenizar a ofensa perpetrada. Ademais, o montante atende aos critérios estabelecidos pelo artigo 223-G, § 1º I da CLT, os quais esta Turma, por maioria, entende aplicável". 3. Não se vislumbra, portanto, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROVIMENTO. Potencializada a violação do art. 5º, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular . RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO À PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS SUPERIORES A TRINTA MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. 2. Portanto, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do direito disposto no art. 384 da CLT, à demonstração de um tempo mínimo (trinta minutos) de labor extraordinário, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INVALIDADE PARCIAL. CRITÉRIO DE APURAÇÃO SEMANA A SEMANA DA VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à invalidade total do regime de compensação de jornada em razão do descumprimento parcial do pacto. 2. Em relação ao período controvertido o Tribunal Regional decidiu que " No período anterior a 11/11/2017, nas semanas em que descumpridos os limites impostos no art. 59 da CLT (labor acima de duas horas extras diárias) e nas que houver labor no dia destinado à compensação, todo o tempo de trabalho além da jornada normal é devido com o pagamento da hora normal mais o adicional, nos termos dos itens I e II da Súmula n.º 36 deste Regional. (...)". 3. Contudo, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em precedente vinculante, no julgamento do processo IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028, realizado na sessão do dia 16/12/2024, fixou a seguinte tese jurídica ( Tema 19 ) , in verbis : " I) A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; II) Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidação de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido ". 4. Desse modo, ao reputar válido o acordo de compensação nas semanas em que cumprido regularmente e inválido nas semanas em que houve o descumprimento (validade parcial), o Tribunal Regional de origem decidiu em desconformidade com esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema relativo ao intervalo da mulher previsto no artigo 384 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista da parte autora apenas quanto ao tema "Intervalo da mulher - Horas extras", por violação do art. 5º, I, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a condenação ao pagamento, como horas extras, do intervalo previsto no art. 384 da CLT não fique limitada aos dias em que houve sobrelabor acima de 30 (trinta) minutos, mas que abranja todo o período em que houve extrapolação da jornada contratual, limitada a 10/11/2017, entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017; III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "acordo de compensação", por contrariedade à Súmula n. 85, IV, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a invalidade total do acordo de compensação no período anterior a 11/11/2017 e, no período, condenar a ré ao pagamento das horas extras observadas as seguintes diretrizes: a) pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais; e b) No que se refere às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional respectivo. Valor da condenação majorado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com custas complementares a cargo da ré no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

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