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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000019-04.2024.5.02.0313

Reclamada em recuperação judicial: rescisão indireta do contrato de trabalho

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TEMA Nº 139 DA TABELA DE IRR. TESE VINCULANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão deve ser mantida com acréscimo de fundamento. Não se desconhece que no julgamento do Tema 139 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: ”A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT.”. Por outro lado, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Isso porque, a partir da análise do trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, constata-se que não há prequestionamento da tese quanto à isenção da pessoa jurídica em recuperação judicial ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Com feito, infere-se do trecho reproduzido que o TRT se limitou a manter a condenação ao pagamento das verbas rescisórias do contrato de trabalho, nada dispondo acerca das referidas penalidades. Assim, não foi preenchido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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