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Jurisprudências

STFHC 249.675 AgR

Matéria criminal: writ sucedâneo de revisão criminal

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Matéria criminal
  • Writ sucedâneo de revisão criminal
  • Incabível
  • Tráfico de drogas
  • Revolvimento de fatos e provas
  • Manutenção do decisum

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR (ART. 33, § 4º). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, mantendo a não incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é o caso de incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

4. A fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do recorrente à atividade criminosa encontrou justificativa não apenas na quantidade ou na natureza das drogas apreendida, mas em evidências extraídas dos autos que denotam o seu envolvimento pretérito na atividade criminosa.

5. A jurisprudência pacífica do STF impede a revisão, em sede de habeas corpus, de fatos e provas que embasaram a dosimetria e a escolha do regime prisional pelas instâncias ordinárias, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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