STFHC 249.675 AgR
Matéria criminal: writ sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Penal
- Processo Penal
- Matéria criminal
- Writ sucedâneo de revisão criminal
- Incabível
- Tráfico de drogas
- Revolvimento de fatos e provas
- Manutenção do decisum
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR (ART. 33, § 4º). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, mantendo a não incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é o caso de incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.
4. A fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do recorrente à atividade criminosa encontrou justificativa não apenas na quantidade ou na natureza das drogas apreendida, mas em evidências extraídas dos autos que denotam o seu envolvimento pretérito na atividade criminosa.
5. A jurisprudência pacífica do STF impede a revisão, em sede de habeas corpus, de fatos e provas que embasaram a dosimetria e a escolha do regime prisional pelas instâncias ordinárias, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.