Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-ARR 11352-74.2014.5.01.0045

Dispensa imotivada de empregado de empresa pública

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado de empresa pública
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE 688267
  • Modulação
  • O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 688267
  • Leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral
  • Assédio Moral

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 688267. MODULAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE 688267 – leading case do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral – da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese de que " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". 2. Verifica-se que a Suprema Corte, ao se pronunciar acerca do dever de motivação, foi enfática em se referir tanto às empresas públicas como às sociedades de economia mista, sejam prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial; em outras palavras, ao fixar a tese em liça, nivelou as empresas públicas e as sociedades de economia mista quanto ao referido encargo. 3. Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão –reitera-se, tanto para as empresas públicas como para as sociedades de economia mista – a qual deve ser aplicada apenas para as dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento, ou seja, a partir de 4/3/2024. 4. Na hipótese, considerando que a dispensa do ora agravante ocorreu em 21/6/2014, antes, portanto, do marco fixado pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 688.267, conclui-se que não é o caso de aplicação da tese firmada no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Assim, embora por outro fundamento, mantém-se a decisão agravada que reconheceu a validade da dispensa do reclamante. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Assédio Moral; Empregado Público; Indenização por Dano Material; Competência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.