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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010097-75.2021.5.15.0068

Indenização por materiais decorrentes de doença ocupacional

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO REVISIONAL. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE FATO EM FACE DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO TRABALHADOR. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL OU, SUCESSIVAMENTE, A REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a decisão regional que não constatou a alegada alteração do estado de fato em face da recuperação da capacidade laborativa do trabalhador, rejeitando o pedido de afastamento da obrigação ao pagamento de pensão mensal, ou, sucessivamente, a redução do percentual fixado na sentença. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO PROCRASTINATÓRIO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO. Nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015 (artigo 557, § 2°, do CPC/73), quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, o agravante pleiteou o pronunciamento desta Corte sobre a matéria em debate, sendo o agravo o meio processual de impugnação adequado de que dispunha para se insurgir contra a decisão monocrática. Nesses termos, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar em aplicação da referida multa. Precedentes. Rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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