TSTAg-AIRR 0010848-96.2023.5.03.0142
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Fica prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na inobservância do requisito do artigo 896, §1º-A, I da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que foram observados os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, bem com como que a matéria controvertida possui repercussão geral reconhecida na tese fixada no Tema n.º 1.046. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora