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Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 0001291-97.2023.5.17.0012

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo regional
  • Justiça gratuita
  • Coisa julgada
  • Incompetência material
  • Não reconhecimento de transcendência pelo acórdão turmário

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA PELO REGIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO DE TRANSCENDÊNCIA PELO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos quanto aos temas em apreço, qual seja a ausência de cabimento do recurso de embargos contra decisão que não reconhece a transcendência da causa, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT. Com efeito, incide na hipótese a Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO PELA TURMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. A Turma, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, aplicou a ele a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto constatou tratar-se de pretensão meramente procrastinatória, uma vez que visou tão somente rediscutir o mérito do recurso de revista, finalidade que não se coaduna com a via eleita, a teor dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Destacou, ainda, que os embargos de declaração contêm insurgência que configura nítida inovação recursal, uma vez que não consta nas razões do recurso de revista nem nas do agravo de instrumento, circunstância a evidenciar a inadmissibilidade da medida utilizada pela parte. Nesse contexto, verifica-se que os únicos arestos colacionados formalmente válidos são inespecíficos, pois tratam de matérias distintas ou não abordam premissas fáticas idênticas àquelas acima consignadas, o que não se coaduna com a diretriz do item I da Súmula nº 296 desta Corte Superior. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo em relação aos capítulos ¿nulidade por negativa de prestação jurisdicional¿ ¿multa por embargos de declaração protelatórios aplicada pelo Regional¿, ¿justiça gratuita¿, ¿coisa julgada¿ e ¿incompetência territorial¿; dele conhecer quanto ao tema ¿multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada pela Turma¿, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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