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Jurisprudências

STJAgRg no HC 806.374

Tráfico de drogas: aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado
  • Impositiva fixação do regime inicial aberto

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA LASTREADA UNICAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E DE REGISTROS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. IMPOSITIVA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A fundamentação empreendida pelas instâncias originárias se mostrou inidônea quanto ao afastamento do redutor indicado, visto que lastreada apenas na quantidade de entorpecente arrecadada e na existência de registros infracionais em desfavor do agravado.

2. Quanto à existência de registros infracionais, apesar do entendimento firmado no bojo do EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 4/10/2021, certo é que, na hipótese, as instâncias ordinárias não fizeram qualquer consideração acerca da gravidade do registro infracional ao qual o agravado possui, não tendo sido, ainda, feito qualquer apontamento acerca da proximidade temporal do ato infracional com o crime objeto da ação penal, de modo que a fundamentação lastreada tão somente na prática de ato infracional, de forma isolada, é inidônea a ensejar o afastamento da causa de diminuição.

3. Impositiva é a fixação do regime inicial aberto, ante a existência de condições favoráveis e o quantum de pena fixado, que não ultrapassa quatro anos. Inteligência do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.

4. As considerações feitas pelas instâncias de origem em relação ao regime inicial são afetas unicamente à gravidade abstrata do delito, não se revelando idôneas ao afastamento do regime inicial aberto, já que vão de encontro com o teor do enunciado de Súmula n. 440 deste Tribunal.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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