STFARE 1.552.941 AgR-segundo
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo
- Portal ECV
- Empresa Credenciada de Vistoria
- Cobrança por utilização
- Natureza
- Taxa ou preço público
Ementa
Segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário e administrativo. Portal ECV – Empresa Credenciada de Vistoria. Cobrança por utilização. Natureza. Taxa ou preço público. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 280/STF. Artigo 1.033 do CPC. Inaplicabilidade.
1. O Tribunal a Quo concluiu que o valor cobrado para a utilização do Portal ECV consiste em tarifa, e não em taxa, destacando que as empresas interessadas em usufruir do aparato se submetem voluntariamente às regras pertinentes, havendo prévio credenciamento. Além disso, concluiu que a cobrança só existe quanto às vistorias veiculares com a finalidade de transferência de propriedade para fins de atualização do Renavam.
2. Para se infirmarem os fundamentos do acórdão recorrido, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional (Código de Trânsito Brasileiro, Decreto Estadual nº 1.087/17, Portarias do Detran-SC), o qual não se admite em sede de recurso extraordinário.
3. Tendo em vista a interposição simultânea de recurso extraordinário e de recurso especial, não se aplica o disposto no art. 1.033 do CPC/15 quando não se conhece do recurso especial por razão diversa da suposta natureza constitucional da controvérsia.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.