STJAgRg no RHC 236.205
Decisão de pronúncia: materialidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de pronúncia
- Materialidade delitiva
- Alegada inovação acusatória (art. 384 do CPP)
- Via estreita do habeas corpus
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ALEGADA INOVAÇÃO ACUSATÓRIA (ART. 384 DO CPP). VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 34, XVIII, b; 202; e 246 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do recurso em habeas corpus e a ele negou provimento, mantendo o curso da ação penal por crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV; 211; e 347, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. O agravante sustenta fragilidade do conjunto probatório para a pronúncia, ausência de prova da materialidade delitiva e inovação ministerial sem o correspondente aditamento da denúncia, em afronta ao art. 384 do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem confirmou a pronúncia em recurso em sentido estrito, acórdão transitado em julgado, e, ao denegar a ordem no writ, assentou a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como a ausência de demonstração específica de inovação acusatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada fragilidade probatória e a ausência de materialidade delitiva autorizam, via habeas corpus, o afastamento da decisão de pronúncia e o trancamento da ação penal; (ii) saber se houve inovação acusatória sem aditamento da denúncia, em violação ao art. 384 do Código de Processo Penal; e (iii) saber se é possível ao Tribunal Superior examinar matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade.
6. É inviável o exame, pelo Tribunal Superior, da alegada ausência de materialidade quando a matéria não foi apreciada no acórdão impugnado, sob pena de supressão de instância, sobretudo diante de acórdão em recurso em sentido estrito que manteve a pronúncia e não foi objeto de impugnação.
7. Ainda que superado o óbice, a via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para avaliação de suficiência do conjunto probatório ou para absolvição, inexistindo motivação inidônea ou decisão teratológica nas instâncias ordinárias.
8. Há elementos aptos à demonstração da materialidade delitiva em sede de pronúncia, tais como boletim de ocorrência, laudos periciais (necropsia, sangue humano, local do fato) e prova oral, bastando indícios suficientes de autoria para o encaminhamento ao Tribunal do Júri.
9. A alegação de inovação acusatória sem aditamento é genérica e destituída de indicação concreta de alteração fática ou de momento processual em que teria ocorrido; ausente demonstração de prejuízo, incide o princípio pas de nullité sans grief, não havendo nulidade a reconhecer.
10. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, por coerentes com a jurisprudência desta Corte quanto aos limites cognitivos do habeas corpus e à competência do Conselho de Sentença para o exame aprofundado da materialidade e autoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para afastar decisão de pronúncia, salvo em hipóteses de teratologia ou motivação inidônea. 2. É inviável ao Tribunal Superior conhecer matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A inovação acusatória prevista no art. 384 do CPP exige indicação específica da alteração fática e demonstração de prejuízo; alegações genéricas não ensejam nulidade. 4. Em sede de pronúncia, a presença de laudos periciais, boletim de ocorrência e prova oral é suficiente para evidenciar a materialidade e os indícios de autoria.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 384; RISTJ, art. 34, XVIII, b; RISTJ, art. 202; RISTJ, art. 246; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 211; CP, art. 347, caput
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes explicitamente citados.
Tese
1. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para afastar decisão de pronúncia, salvo em hipóteses de teratologia ou motivação inidônea. 2. É inviável ao Tribunal Superior conhecer matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. A inovação acusatória prevista no art. 384 do CPP exige indicação específica da alteração fática e demonstração de prejuízo; alegações genéricas não ensejam nulidade. 4. Em sede de pronúncia, a presença de laudos periciais, boletim de ocorrência e prova oral é suficiente para evidenciar a materialidade e os indícios de autoria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.