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Jurisprudências

TSTRR 0001989-58.2014.5.02.0070

Fase de execução: prescrição intercorrente

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – LEI N° 13.467/2017 – FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL. A aplicação do artigo 11-A da CLT, que trata da prescrição intercorrente no processo do trabalho, está relacionada à data em que foi proferida a determinação judicial de acionamento do exequente, e não ao trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. Neste sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Julgados citados. No caso concreto, o Tribunal Regional, invocando o disposto no § 1º do artigo 11-A da CLT, concluiu que a prescrição intercorrente foi pronunciada corretamente pelo juízo de piso, devido ao descumprimento de uma determinação judicial feita após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Registrou que o exequente foi devidamente notificado, mas permaneceu inerte por mais de dois anos, razão pela qual não se depara com a indicada ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, 8º, III, e 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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