STJAgInt no AgInt no AREsp 3.013.381
Ausência de embargos de declaração na origem: deficiência da fundamentação recursal
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Ausência de embargos de declaração na origem
- Deficiência da fundamentação recursal
- Imóvel em área de preservação permanete (app)
- Limitação administrativa relativa
- IPTU
- Fato gerador configurado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANETE (APP). LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA. IPTU. FATO GERADOR CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO. PREMISSA FÁTICA NÃO FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência firme deste Tribunal Superior é no sentido de que a alegação de omissão exige prévia oposição de embargos de declaração, sob pena de deficiência de fundamentação. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. Precedentes.
3. A ausência de embargos de declaração impede o conhecimento da matéria, independentemente de se cogitar de prequestionamento implícito, pois não se trata aqui de aferir se o Tribunal a quo enfrentou ou não o tema, mas de reconhecer que a via adequada para suscitar o vício não foi manejada.
4. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que o simples fato de o imóvel estar localizado em Área de preservação Permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, a não ser que haja comprovação inequívoca nos autos do contrário. Precedentes.
5. Aplica-se o óbice de conhecimento inscrito na Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A tese de não incidência do IPTU pressupõe premissa fática - impossibilidade total de uso - não reconhecida pelo Tribunal de origem, que tratou a situação como limitação administrativa relativa, compatível com a manutenção do fato gerador do imposto, e registrou a existência de isenção condicionada não requerida pelo contribuinte.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas não autoriza a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.