STFRHC 273.048 AgR
Alegação de violação de domicílio: pretensão subsidiária de substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de violação de domicílio
- Invocação do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP
- Matérias não examinadas no acórdão recorrido
- Inadequação do recurso ordinário
- Situação configuradora de supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRESA PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. INVOCAÇÃO DO HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), além de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003).
2. Pretende-se o reconhecimento de nulidade absoluta da prova obtida mediante invasão de domicílio. Subsidiariamente, busca-se a concessão de prisão domiciliar, em observância à proteção integral da criança e aos requisitos legais preenchidos pela recorrente.
II. Questão em discussão
3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as questões suscitadas no recurso ordinário.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, o que, tecnicamente, não ocorreu no caso.
5. A ausência de análise expressa, pelo Superior Tribunal de Justiça, das questões suscitadas impede seu exame direto por esta Suprema Corte, no âmbito do presente recurso ordinário, sob pena de indevida supressão de instância e de extrapolação dos limites de competência fixados no art. 102 da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, após transcorrido o prazo recursal da defesa — sucumbente —, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.