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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.115.537

Valores de pensão por morte recebidos por filha de militar

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDOS POR FILHA DE MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, ERRO DE PREMISSA E OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. ARTIGO 240 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.

II - O acórdão embargado não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, assentando que a revisão das conclusões da Corte estadual demandaria reexame de fatos e provas e que a insurgência não demonstrou, de forma adequada, a violação direta dos dispositivos federais invocados.

III - A alegação de que a controvérsia prescricional seria exclusivamente jurídica não afasta, no caso concreto, a necessidade de revolvimento das premissas fáticas fixadas na origem, especialmente quanto aos marcos temporais considerados, à ciência da administração, ao procedimento administrativo, à citação e à aplicação da teoria da actio nata.

IV - Inexistem contradição interna ou erro de premissa na aplicação da Súmula n. 284/STF quando o acórdão embargado aponta deficiência de fundamentação recursal apta a impedir a exata compreensão da controvérsia federal deduzida.

V - Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem ao afastamento de óbices de admissibilidade validamente aplicados.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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