STJAgRg no RHC 193.044
Roubo majorado: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Reincidência
- Contemporaneidade evidenciada
- Propensão à reiteração delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVAS DE CITAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO PAÍS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido, AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
2. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. No caso, verifica-se que o agravante é reincidente e ostenta inúmeras passagens policiais, o que configura fundamento válido para a prisão.
4. A "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese." (AgRg no RHC 189.060/MT, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
5. No caso, verifica-se a necessidade de se manter a prisão preventiva em virtude da reiteração delitiva e da dificuldade encontrada para realizar a citação do agravante, que evidencia a sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, principalmente porque residente fora do país.
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2024 a 16/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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